Cadastro Técnico Federal – IBAMA

Cadastro Técnico Federal - IBAMA | GBL Ambiental

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um registro obrigatório junto ao IBAMA para todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com potencial significativo de impacto ambiental. Instituído pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA 6/2013, o CTF é pré-condição para a regularidade ambiental da empresa e está diretamente vinculado à entrega anual do RAPP (Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras).

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Como funciona o processo de cadastro e manutenção do CTF

  1. Verificação de enquadramento: análise das atividades da empresa frente ao Anexo I da IN IBAMA 6/2013, que lista todas as atividades sujeitas ao cadastro — independentemente de ser atividade principal ou secundária.
  2. Cadastro no sistema IBAMA: preenchimento e protocolo do formulário eletrônico no portal do IBAMA, com documentação da empresa e descrição das atividades exercidas.
  3. Emissão do CER (Certificado de Regularidade): após o cadastro, a empresa passa a ter acesso ao Certificado de Regularidade, documento exigido em licenciamentos, licitações e contratos com o poder público.
  4. Entrega anual do RAPP: obrigação periódica para todas as empresas cadastradas — preenchimento e envio do relatório com os dados do período de referência ao IBAMA.
  5. Atualização cadastral: o CTF deve ser atualizado sempre que houver mudança nas atividades exercidas, no porte da empresa ou em outras informações cadastrais relevantes.
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Quem precisa deste serviço

São obrigados ao CTF/APP as empresas que exercem qualquer atividade listada no Anexo I da IN IBAMA 6/2013. Entre as categorias mais comuns:

  • Indústrias que geram resíduos perigosos (classe I) em seu processo produtivo;
  • Empresas prestadoras de serviços de coleta, transporte, tratamento ou destinação de resíduos;
  • Importadoras e exportadoras de produtos sujeitos ao controle do IBAMA;
  • Empresas dos setores de mineração, celulose, química, petroquímica e siderurgia;
  • Prestadoras de serviços ambientais (consultoria, análise laboratorial, remediação de áreas contaminadas).
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Base legal

  • Lei Federal 6.938/1981 (PNMA) — institui o CTF como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente
  • Instrução Normativa IBAMA 6/2013 — regulamenta o CTF/APP, define atividades obrigadas e procedimentos
  • Lei Federal 10.165/2000 — institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), vinculada ao CTF
  • Lei Federal 9.605/1998 — penalidades por operação irregular e descumprimento de obrigações ambientais
  • IBAMA — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (órgão gestor)

Entre em contato com a GBL para verificar se sua empresa está enquadrada no CTF e estruturar o processo de cadastro e entrega anual do RAPP de forma correta e dentro dos prazos.

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Perguntas frequentes

Minha empresa precisa do CTF mesmo que a atividade poluidora seja secundária?

Sim. A obrigatoriedade do CTF/APP se aplica a qualquer atividade listada no Anexo I da IN IBAMA 6/2013 que a empresa exerça, independentemente de ser sua atividade principal ou secundária. A empresa deve realizar o cadastro para todas as atividades enquadradas, ainda que representem uma fração pequena de sua operação.

O que é o RAPP e qual o prazo de entrega?

O RAPP (Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras) é um instrumento de coleta de informações ambientais que toda empresa cadastrada no CTF deve enviar anualmente ao IBAMA. O relatório contém dados sobre os resíduos gerados, suas quantidades, a destinação dada a cada tipo e os dados das empresas contratadas para tratamento e disposição final. O prazo de entrega é definido anualmente pelo IBAMA, geralmente no primeiro semestre do ano subsequente ao período de referência.

Quais são as penalidades para empresas que não possuem CTF e deveriam ter?

A falta de cadastro sujeita a empresa à autuação pelo IBAMA, com multas administrativas e impossibilidade de emissão do Certificado de Regularidade. Sem o CER, a empresa fica impedida de participar de licitações públicas, obter financiamentos que exijam regularidade ambiental e, em muitos estados, de renovar licenças ambientais estaduais. Há também risco de responsabilização criminal dos gestores.

O CTF precisa ser renovado periodicamente?

O CTF não tem prazo de validade fixo, mas o Certificado de Regularidade emitido a partir dele tem validade condicionada à entrega do RAPP no prazo e ao pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental). Empresas que não entregam o RAPP ou não pagam a taxa ficam em situação irregular, com o CER suspenso até a regularização.

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